Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d5033bcaa8dce2748025819300367b15?OpenDocument)

“I -O artº 21º-A nº5 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro consagra uma mera presunção iuris tantum, passível de ilisão nos termos previstos no nº6 do artº 254º do CPC, segundo o qual as presunções da notificação electrónicas só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida , por razões que não lhe são imputáveis e para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/cffba524caccc02a80258152003dafc2?OpenDocument)

“I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (como efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial).

II- E nessa medida não podem ser contrariadas por qualquer subsequente intervenção (processual) oficiosa do juiz de execução.

III- Decorre do texto do artº. 281º, nº. 5, do CPC, que são pressupostos para que a deserção da instância executiva possa ser declarada:

a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses;

b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.

IV- Em face do segundo pressuposto legal, a declaração de deserção da instância não pode ser automática, logo que decorridos os seis meses de paragem do processo, pois que se impõe previamente à prolação do despacho que o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem de processo, por falta de impulso processual, é ou não devida à negligência daquelas.

V- Nessa medida, num juízo prudencial, e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório plasmado no artº. 3º, nº. 3, do CPC, impõe-se ao tribunal que, previamente, dê oportunidade às partes de se pronunciarem a esse respeito.

VI- Não o fazendo, o tribunal incorre em nulidade processual, geradora, na conjugação dos artºs. 3º, nº. 3, e 195º, nºs. 1 e 2, da nulidade do despacho que vier a ser proferido.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1f2e1759a7454f8c80258154003d7d63?OpenDocument)
“Tem-se entendido que o FGA responde – atendendo à razão de ser da sua criação e existência (para que os lesados não fiquem privados de ser ressarcidos nos seus legítimos interesses quando não haja seguro obrigatório válido e eficaz que responda pelos danos causados por veículos de circulação terrestre) – até em casos em que a matrícula do veículo é desconhecida, por não ser possível tê-la identificado, desde, naturalmente, que se verifiquem os demais pressupostos do chamamento do Fundo.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2017 - Diário da República n.º 128/2017, Série I de 2017-07-05107631420

“A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12”