Acórdãos de Direito Civil
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/07/2015
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8a3a0ca94abff8b480257ed500585c3f?OpenDocument)
“Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2015
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1?OpenDocument&Highlight=0%2Cc%C3%A3o)
“I - Não havendo norma legal que estabeleça que a seguradora só pode beneficiar da exclusão da cobertura do contrato alegando a matéria de facto pertinente e manifestando a intenção de se fazer valer da excepção correspondente (o que teria de fazer na contestação), o tribunal pode conhecer oficiosamente do preenchimento das cláusulas de exclusão da cobertura do contrato de seguro desde que o processo, ainda que não por alegação da ré, forneça os factos necessários para o efeito (arts. 496.º do antigo e 579.º do novo CPC).
II - A cláusula do contrato que exclui a cobertura dos danos causados pela “inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção” de animais reporta-se à previsão do art. 3.º, e não do art. 7.º, do DL n.º 314/2003, de 17.12.
III - Para excluir a cobertura do seguro com esse fundamento é necessário que a infracção legal cometida seja imputável ao dono do cão, pelo menos, a título de negligência, o que reclama, no mínimo, a demonstração de que no caso os donos do cão podiam e deviam ter previsto o comportamento do cão e adoptado as medidas para o evitar.
IV - Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais, a aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e protecção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, pelo que a relação do homem com os seus animais de companhia possui já hoje um relevo à face da ordem jurídica que não pode ser desprezado justificando que seja atendido como dano não patrimonial susceptível de tutela jurídica o desgosto sofrido com a morte de um animal de companhia.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-09-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5bcd7196be5e1c4180257ec700465425?OpenDocument)
“I - O excecionante tem o ónus de alegar os factos integradores da exceção perentória que deduz.
II - As prestações periódicas são uma das modalidades das prestações duradouras, sendo que estas últimas, por sua vez, se distinguem das prestações fracionadas ou repartidas.
III - Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas o decurso do tempo contende apenas com o modo de execução da prestação, servindo o tempo apenas para permitir a liquidação de uma certa prestação, de modo repartido, dividindo-a em duas ou mais prestações que se sucedem separadas por um maior ou menor lapso temporal.
IV - Dentro das prestações duradouras distinguem-se as prestações de execução continuada, ou seja, aquelas em que o seu cumprimento é ininterrupto, das prestações reiteradas ou com trato sucessivo, que se renovam em prestações singulares sucessivas, podendo estas, por sua vez, ser periódicas ou não periódicas, consoante se renovem num dado período temporal certo ou não.
V - As despesas de conservação, ainda que impostas legalmente com uma periodicidade mínima, não são necessariamente periódicas pois que, se podem ser fixadas a forfait, para serem cobradas anualmente, na veste das denominadas quotizações do condomínio, podem ter caráter pontual, determinado em função do concreto custo das obras em causa e do momento em que se decide efetuar certa obra.
VI - Omitindo os excecionantes a alegação de factos que permitam concluir que os montantes exigidos nestes autos constituem prestações periódicas, o tribunal a quo estava em condições de julgar improcedente a exceção de prescrição fundada na previsão da alínea g), do artigo 310º do Código Civil.”

