Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.07.2017

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0ecc51d8bbea29188025815c003b1787?OpenDocument)

“- O texto do art. 378º do CPC não contém qualquer vocábulo que permita fundar a tese de que, antes de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, o juiz tem de formar um juízo prévio com base em prova documental ou pericial.

- O que se prevê nesse normativo é que o juiz só decretará a providência se, pelo exame das provas, sem citação nem audiência do requerido, reconhecer que o requerente tinha a posse e dela foi esbulhado violentamente. E, por aplicação do disposto nos art. 376º nº3 e 366º nº6, se for decretada a providência, será depois notificado o requerido para exercer o contraditório.

- Como no procedimento cautelar não há lugar a audiência prévia do requerido, o valor da causa só podia ter sido fixado depois de notificada a apelante nos termos do art. 366º nº6, assegurando-se assim o exercício do contraditório consagrado no nº1 do art. 305º nº1 e no nº3 do art. 3º.

- O construtor/vendedor não tem legitimidade para, no seu arbítrio, indicar aos compradores lugares de estacionamento diferentes dos que estão definidos no projecto/ planta aprovado pela Câmara Municipal e que integra o título constitutivo da propriedade horizontal.(sumário elaborado pela relatora)”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea0348fdba0bb2f98025816e0054e155?OpenDocument)

““I – A suspensão da instância por iniciativa potestativa das partes, nos quadros do artigo 272º, n.º 4, do Código de Processo Civil, só terá efeito útil até à marcação da data da audiência final, a ter lugar, por regra, durante a audiência prévia. Depois de fixada a data da audiência final, as partes podem obter a suspensão da instância ao abrigo da norma contida neste nº 4, mas essa suspensão não poderá ter por efeito o adiamento da audiência final ou a perturbação das diligências instrutórias.

II – Resulta inconsequente a afirmação de que o citado n.º 4 apenas proíbe o adiamento, mas já não a declaração de ineficácia da marcação, o reagendamento da audiência final ou qualquer outra putativa solução processual tendente a impedir a sua realização na data já fixada, por isso que a lei proíbe diretamente o efeito - o adiamento - por esta causa - mero acordo das partes - sendo irrelevante a construção jurídica adotada.

III - Na indução, presente na estrutura lógica da presunção, as premissas deverão sustentar a conclusão, ainda que só em certo grau, ou seja, a indução a partir de premissas verdadeiras propiciará uma conclusão provavelmente verdadeira, desde que observadas as máximas da experiência como mecanismo para actuar a inferência.

IV - Provado apenas que  na fração dos Réus existia um espaço descoberto, de uso exclusivo dos RR., situado no último piso do edifício, não é possível caracterizar tal espaço como terraço de cobertura nem, logo, como parte necessariamente comum.

V – Provado apenas que nesse espaço foi realizada uma obra que consistiu na construção duma estrutura em vidro e alumínio, nada se sabendo quanto às suas características, dimensões, e posicionamento de tal estrutura, não é possível concluir que a mesma altera a linha arquitetónica do edifício e aumenta o volume da construção e a área coberta da fração.”.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.09.2017

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a48985123f67bf0a802581a1004fd7e5?OpenDocument)

“I – Preceitua o art.15º-F, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), que com a oposição deve o (a) requerido (a) proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do art.1083º do C Civil, ou seja quando o fundamento consista na falta de pagamento de rendas, o (a) requerido (a) deve ainda proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos caso de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

II - A falta de cumprimento do disposto no n.º 3 é cominada com a desconsideração da oposição, a lei diz”…a oposição tem-se por não deduzida” (cfr. n.º 4 do cit.º art.15º-F).

III - O art.º 1083º, n.ºs 3 e 4, do C Civil prevê como fundamento de resolução do contrato de arrendamento a mora, superior a dois meses, no pagamento de rendas e encargos, e a superior a oito dias, por mais de 4 vezes seguidas ou interpoladas, num período de doze meses.

IV - Da leitura do n.º 3 do artº 15º-F da Lei n.º 6/2006 resulta que o legislador utilizou o termo ‘deve’ e não o termo ‘pode’, o que implica que o (a) demandado (a) tem no momento da apresentação da oposição efectuar o pagamento da taxa de justiça e respectiva caução, ou caso tenha pedido apoio judiciário referi-lo, comprovando-o, ainda que aguarde decisão sobre o mesmo (sendo que quanto à caução existem duas correntes jurisprudências: uma corrente que defende que beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução a que alude o referido art.º 15.º F do NRAU, exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo; outra no sentido de que a concessão do apoio judiciário ao arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e não também do depósito da caução no valor das rendas em atraso.

V - O termo “deve” utilizado no art.15º-F, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), só pode significar que o demando (a), no prazo dos 15 dias aludidos no n.º 1 do preceito, tem de apresentar a oposição, pagar a taxa de justiça ou comprovar que já solicitou o pedido de apoio judiciário, e no caso dos n.ºs 3 e 4 do art.º 1083 do C. Civil depositar a caução, aqui consoante a posição defendida a respeito da concessão de apoio judiciário.

VI - Os n.º 3 e 4 do art.º 15º-F do NRAU são incompatíveis com o art.º 570º do C.P.C., tanto mais que o PED não é uma acção de despejo, mas sim um procedimento especial de despejo como o próprio nome indica.”