Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2018

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/32dda5f11dad65bb8025826600309601?OpenDocument)

“1. A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC pressupõe a falta em absoluto de indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, e não a mera deficiência de fundamentação.

2. O eventual desrespeito pelo procedimento previsto no n.º4 do art.º 607, do CPC, não se pode equacionar em sede de nulidades da sentença, por falta de fundamentação absoluta da matéria de facto ou de direito, nos termos previstos na citada alínea b) do n.º1 do art.º 615.º, mas no âmbito da impugnação e reapreciação da matéria de facto.

3. A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º1 do art.º 615.º do CPC remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.

4. Para se modificar a decisão da 1.ª instância, em caso de erro de julgamento, de acordo com o prescrito no art.º 640.º/1 e 2 do CPC, é necessário que, sob pena de rejeição, para além da especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, que o recorrente fundamente a respetiva discordância, alegando as respetivas razões, concretizando em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, isto é, torna-se necessário que o recorrente delimite efetivamente o objeto do recurso e fundamente as razões da despectiva discordância, motivando a sua alegação.

5. No atual quadro legal nada impede que os progenitores, por acordo, e desde que satisfaça os superiores interesses do filho, estabeleçam a residência alternada no âmbito do exercício conjunto das responsabilidades parentais, regime que pressupõe, e não pode prescindir, da existência de capacidade de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo por banda dos pais, da partilha de um projeto de vida e de educação comuns em relação ao filho, para além de residirem em área geográfica próxima, que não implique alteração constante do estabelecimento de ensino do filho, beneficiem ambos de adequadas condições habitabilidade e que a criança manifeste opinião concordante, tendo em conta a sua idade e maturidade, entre outros elementos relevantes. Daí que nas situações mencionadas nos n.ºs 9 e 10 do art.º 40.º, não seja aconselhável, por contrário ao superior interesse da criança, a aceitação de residência alternada.

6. Não é qualquer medida de coação aplicada no âmbito do processo-crime, por violência doméstica, como o TIR, que fundamenta a presunção a que alude o n.º 9 do art.º 40.º do RGPTC, mas medidas de coação que que impliquem a restrição de contacto entre os progenitores, como se prevê no n.º4 do art.º 200.º do C. P. Penal e n.º4 do art.º 31.º da Lei n.º 112/2009, que se referem expressamente “ a medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre os progenitores”, entendimento que fica reforçado com as medidas de coação previstas nas alíneas c) e d) do n.º1 do art.º 31.º deste diploma legal.

7. Tratando-se de uma criança de tenra idade, demonstrada a conflitualidade entre os progenitores, a dificuldade séria de comunicação e de estabelecer um diálogo, bem como a ausência de cooperação, beneficiando a progenitora do Estatuto de Vítima, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não se justifica o estabelecimento de um regime de residência alternada com o exercício conjunto das responsabilidades parentais, quando a mãe manifestou a sua discordância.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 22/03/2018

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c7d6318ae5a84f168025825c002dce12?OpenDocument)

“O direito do locador a exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, a indemnização igual a 50% do que for devido, conforme previsto no art. 1041.º, n.º 1, do CC, só pode exercer-se caso não se promova e se obtenha a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas.(Sumário da Relatora)”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.03.2018

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ba398e6eb02366868025825c002dce14?OpenDocument)

“O credor pode executar o bem sobre que tem registada hipoteca ainda que o mesmo tenha sido entretanto alienado a terceiro.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2018

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3fbab6b0f6fee6b0802582650030b181?OpenDocument)

“1 – No caso da citação via postal, conforme decorre da lei, o prazo de defesa não deixa de começar a contar desde a data da assinatura do A/R por terceiro, não relevando para o inicio e contagem do prazo a receção da carta registada de advertência, dado que esta não consubstancia uma segunda ou dupla citação, mas antes uma diligência complementar e cautelar de prever uma espécie de confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efetivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do ato.

2 - No entanto, o envio “tardio” ao citado da carta de advertência, que traduz uma irregularidade formal, pode ter consequências, designadamente quando essa carta é enviada já depois de findo o prazo de defesa (no caso 20 dias) contado desde a assinatura do aviso de receção pelo terceiro e já acrescido do prazo de dilação (no caso 5 dias (artº 245º n.º 1 al a) do CPC). 

3 – Por isso, a remessa tardia da carta de advertência enviada no dia em que terminava o prazo para apresentação da contestação, contado da assinatura do aviso de receção pelo terceiro que recebeu a carta de citação, acrescida da dilação, permitia aos demandados a possibilidade de no prazo de 10 dias após a receção da carta de advertência suscitarem a ilisão da presunção de oportuna entrega da carta de citação ou de arguir a falta de citação, alegando que o terceiro não cumprira o seu dever de pronta entrega.