Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/02/2018

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5547b673214cf0088025825600314029?OpenDocument)

“– O prazo de caducidade estabelecido no artº 1225º nº 1 do Código Civil, relativamente à reclamação de defeitos verificados nas partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal inicia-se com a reunião da 1ª assembleia de condóminos e a nomeação de administrador.

– Esta orientação é a mais razoável, pois entendemos que decisiva é a data em que o promotor fez a transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos, o que só pode ter sucedido quanto estes constituíram a sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador. (Sumário elaborado pelo Relator)”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2018

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ee68b9575042d7380258236003bf8b1?OpenDocument)

“I - É admissível a revista se não se verifica a situação prevista no art. 639.º, n.º 3, do CPC (conclusões deficientes, obscuras, complexas ou insuficientes) – o que sempre legitimaria convite ao aperfeiçoamento – nem, muito menos, a situação de falta absoluta de conclusões, de que fala o art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.

II - Na generalidade, entende-se por segredo profissional a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é exigido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão.

III - No caso do advogado, o segredo profissional está disciplinado no art. 92.º do EOA, permitindo a cláusula geral do seu n.º 1, que se incluam no referido segredo, para além das elencadas, outras situações que conflituem com os interesses que ela visa proteger.

IV - Radicando no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, o dever de segredo profissional transcende a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação para com o constituinte, para com a própria classe, a OA e a comunidade em geral.

V - Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue.

VI - Deve, porém, ceder, excepcionalmente, perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor, designadamente, quando os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes.

VII - No caso dos autos, é ilegítima a recusa da OA, impondo-se o levantamento do segredo profissional atinente a documentação integrante do processo interno de nomeação de patrono, sendo este de inegável importância para a decisão da causa.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/03/2018

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/48a4ae948bbab56e8025825900512276?OpenDocument)

“I) - A aplicação do princípio da concentração da defesa na contestação e do princípio da preclusão, como corolário daquele, consagrados no artº. 573º do NCPC, pressupõe que a contestação tenha sido apresentada por conta e no interesse da Ré.

II) - A contestação apresentada por mera cautela pelo patrono oficioso da Ré, tão só para evitar uma condenação de preceito, sem que aquele tivesse falado com a parte patrocinada, não teve em conta o interesse da Ré e está a prejudicar o seu direito de defesa.
III) - Tal contestação pode ser dada sem efeito e pode ser admitida a contestação/reconvenção apresentada posteriormente pelo mandatário entretanto constituído pela Ré, dentro do prazo estabelecido para o efeito, por a mesma corresponder à sua efectiva vontade e salvaguardar o seu direito de defesa, caso tal seja por ela requerido.

IV) - Caso assim não se entendesse e se impusesse a primeira contestação, estar-se-ia a consagrar um direito de defesa meramente formal, em denegação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (cfr. artº. 20 da CRP).”