Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/09/2014

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/89c414b4e83ccfab80257d57005c5b28?OpenDocument)

“I - O regime legal enunciado no n.º 4 do art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), muito embora se possa retirar do sentido das palavras que integram o seu texto que o direito que se pretende exercer, e aí consignado, constitui aparentemente um direito de regresso, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo a este propósito que a expressão literal contida naquele normativo está muito aquém da ideia que o legislador nele quereria incutir e que naquele normativo se retrata mais rigorosamente uma sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente.

II - A seguradora/demandante, porque satisfez ao lesado o crédito indemnizatório que à ré impedia por força do regime legal acomodado aos acidentes de trabalho, tomando o lugar desta na titularidade de tal direito de crédito, nos termos do proposto no n.º 1 do art. 593º do CC (o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam) haverá de ser ressarcida da quantia assim entregue.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-10-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2c16354bd4e39d8b80257d890058f99c?OpenDocument)

“I - Não se encontra prescrita a acção cambiária contra o avalista, constando na livrança dada a execução a data de vencimento de 22.04.2013 e tendo a acção executiva dado entrada em 19.07.2013.

II - Não se encontrando prescrita a acção cambiária com base no título de crédito, não está o exequente obrigado a concretizar no requerimento executivo a relação subjacente à emissão da livrança.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-10-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bbceb3bfcf7c513b80257d81005018e4?OpenDocument)

“I - Sem embargo de o art.º 1353.º do Código Civil (C.C.) atribuir o direito de demarcação ao proprietário, é agora inequívoco que também os titulares dos direitos reais limitados podem pedir a demarcação. O que não têm é legitimidade para o fazer desacompanhados do proprietário.

II - A causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito real e o pedido é o de reconhecimento do direito de propriedade e, por via do direito de sequela que lhe é inerente, a consequente restituição da coisa por quem a possua ou a detenha.

III - Na acção de demarcação a causa de pedir é complexa e desdobra-se na existência de prédios confinantes, pertencentes a donos diferentes, e que as estremas sejam incertas ou duvidosas e o pedido é o de fixação das estremas porque a linha divisória entre os dois prédios confinantes é incerta ou se tornou duvidosa.

IV – A distinção entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação tem por base a diferença entre um conflito acerca do título e um conflito de prédios. Se as partes discutem o título de aquisição a acção é de reivindicação. Se não discutem o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação.

V - Deste modo, não estando em causa uma incerteza ou dúvida sobre a linha divisória, não se pode recorrer à acção de demarcação.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-10-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/36497e9429a91b6080257d7e0055c4ee?OpenDocument)

“1. As obrigações decorrentes do cumprimento de um contrato de mandato judicial são “obrigações de meios”, em virtude do que um advogado ao aceitar o mandato forense, não se obriga à produção de certo resultado, mas apenas e tão só a praticar, levar a cabo, uma certa actuação com a diligência devida e exigida, com vista à prossecução e obtenção de um resultado, querido pelo mandante, que nos casos dos advogados, se encontra regulamentada no EOA.

2. Verificando-se que do facto do réu, na qualidade de advogado, não ter proposto a acção judicial para que o autor o incumbiu, não resultaram danos para este, fica afastada a obrigação de o réu indemnizar o autor.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/10/2014

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c0e9a0d0a4d89f4e80257d8f00357eff?OpenDocument)

“I – Julgando-se procedente a excepção de incompetência territorial de uma Secção de Competência Genérica, a única consequência é a da, oportuna, remessa dos autos à Secção competente.

II – Visando o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, a livre circulação das decisões, para o que se baseia na confiança recíproca na administração da justiça no seio da União, uma decisão proferida num Estado-Membro deve ser reconhecida de modo automático, remetendo-se o tribunal do Estado-Membro requerido para um simples controlo formal dos documentos apresentados pelo Requerente.

III – Está vedado ao Tribunal requerido apreciar o mérito da sentença proferida num Tribunal de outro Estado-Membro ou, sequer, conhecer oficiosamente de qualquer dos fundamentos previstos para a recusa da declaração de exequibilidade.

IV - Integrando o conceito de ordem pública o direito do demandado a um processo equitativo e o direito a ser ouvido, a manifesta violação destes direitos justifica a negação da declaração de executoriedade, por se verificar a situação prevista no n.º 1 do art.º 34.º do Regulamento acima referido.

V – Não sendo exigível, face ao n.º 2 do art.º 34.º daquele Regulamento, que a comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância seja feita despida de irregularidades, é, no entanto, necessário que sejam observados os direitos de defesa do demandado revel, o que pressupõe que ele tenha tido um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão, não bastando a informação que lhe advém já na fase do processo de execução.

VI – Procede o pedido de recusa da declaração de exequibilidade de uma sentença proferida por um Tribunal Francês se o demandado, emigrante português em França, regressou a Portugal sem ter sido citado ou notificado ou, sequer, ter tido conhecimento do acto que iniciou a acção que lhe moveu a demandante, com fundamento em incumprimento de um contrato de mútuo, e, decorrendo o processo sem nele ter tido intervenção, também lhe não foi dado conhecimento da sentença que o condenou a cumprir as prestações em falta.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2014

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aaa9c7b2035ba47280257d8200372fde?OpenDocument)

“1 . A palavra “rendeiro” não equivale a “enfiteuta”.

2 . Pedindo a autora que se declare, em pedido principal, ser “rendeira” e “enfiteuta”, a petição inicial é inepta, a menos que se entenda que pretende, face às Leis n.ºs 22/87, de 24.6 e 108/97, de 15.9, beneficiar da conversão do arrendamento em enfiteuse.

3 . Em qualquer caso, estando sanada a eventual ineptidão e resultando do demais texto do pedido, que se reporta à enfiteuse e sua extinção com a constituição do direito de propriedade em favor dela, é sobre a existência de tal direito real e sua extinção que o Tribunal tem de se pronunciar.

4 . Não se chegando – mesmo considerando a via presuntiva – ao “animus” próprio da qualidade de titular do domínio útil, inexiste posse prescricional e, face às normas do Código Civil, não se pode ter a autora como enfiteuta.

5 . São inconstitucionais as Leis referidas em 2, por terem alargado o conceito de enfiteuse para efeitos extintivos quando a extinção desta, nos termos que vinham do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16.3, contrariava as disposições constitucionais relativas à proteção da propriedade privada e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade e quando já vigorava disposição constitucional que extinguia aquele direito real.

6 . Não pode, pois, com base nelas, a autora ser considerada enfiteuta.”