Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/10/2014

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e9cd425e9d246eb380257d89005985c3?OpenDocument)

“I – Não pode confundir-se a tempestividade do recurso que versa sobre a reapreciação da prova gravada com a sua improcedência por falta de um ou outro requisito processual atinente.

II – Uma vez que a recorrente formulou pedido de reapreciação da prova gravada, sempre beneficiará da prorrogação de prazo de 10 dias, ainda que na respectiva apreciação se venha a concluir que não se mostram integralmente observados os respetivos trâmites processuais e com esse fundamento venha a improceder.

III – O julgador, na formação da respectiva convicção, há-de sempre pautar-se por critérios de razxoabilidade e normalidader da vida e, com eles, fazer uma apreciação cuidada e crítica dos relatos que lhe são feitos pelas testemunhas, conjuga-los com os documentos oferecidos e valorá-los em conformidade com o que tem como mais curial.

IV – O dono da obra pode sustar o pagamento do preço concomitantemente com o exercício dos direitos consignados no artº 1221º do Código Civil, ou seja, eliminação dos defeitos ou nova construção.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2014

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aaa9c7b2035ba47280257d8200372fde?OpenDocument)

“1 . A palavra “rendeiro” não equivale a “enfiteuta”.

2 . Pedindo a autora que se declare, em pedido principal, ser “rendeira” e “enfiteuta”, a petição inicial é inepta, a menos que se entenda que pretende, face às Leis n.ºs 22/87, de 24.6 e 108/97, de 15.9, beneficiar da conversão do arrendamento em enfiteuse.

3 . Em qualquer caso, estando sanada a eventual ineptidão e resultando do demais texto do pedido, que se reporta à enfiteuse e sua extinção com a constituição do direito de propriedade em favor dela, é sobre a existência de tal direito real e sua extinção que o Tribunal tem de se pronunciar.

4 . Não se chegando – mesmo considerando a via presuntiva – ao “animus” próprio da qualidade de titular do domínio útil, inexiste posse prescricional e, face às normas do Código Civil, não se pode ter a autora como enfiteuta.

5 . São inconstitucionais as Leis referidas em 2, por terem alargado o conceito de enfiteuse para efeitos extintivos quando a extinção desta, nos termos que vinham do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16.3, contrariava as disposições constitucionais relativas à proteção da propriedade privada e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade e quando já vigorava disposição constitucional que extinguia aquele direito real.

6 . Não pode, pois, com base nelas, a autora ser considerada enfiteuta.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-11-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3f51912c1aef5dd880257da2005916de?OpenDocument)

“1. As alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14/08, DL. 1/2013 de 7/01 e Portaria 9/2013 de 10/01 ao regime jurídico do arrendamento urbano não modificaram o sentido interpretativo da maioria da doutrina e jurisprudência no que tange ao carácter facultativo do uso dos instrumentos processuais de natureza judicial ou extrajudicial para fazer cessar o contrato de arrendamento, antes visaram aperfeiçoar a sua eficácia, criando um novo instrumento.

2. O procedimento especial de despejo não se aplica quando esteja em causa um pedido dirigido contra um devedor subsidiário, como o fiador.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-11-2014

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f75a8a5b2f759a080257d97003ab880?OpenDocument)

“I - Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade não compete ao STJ a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão-somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias.

II - Está fora do âmbito do recurso de revista a apreciação de provas sem valor fixado na lei, como é o caso da prova pericial.

III - Uma vez que resultou provado que a autora foi considerada curada do ponto de vista ortopédico, sem desvalorizações, resultando a incapacidade fixada do stress pós traumático resultante do atropelamento (que lhe origina ansiedade e medo), compatível a sua sua actividade actual, sem implicar esforços complementares, o dano biológico apenas poderá relevar enquanto dano não patrimonial.

IV - Tendo em consideração que a «ansiedade e o medo» constituem uma limitação relevante para a vida habitual da lesada com as quais, ao longo da vida, ela se irá confrontar e se irão repetir, afigura-se adequado o montante indemnizatório de € 7000, tal como fixado pela Relação.

V - Resultando dos autos que a autora, saudável e com 24 anos à data do acidente, sofreu dores, teve de ser assistida e fazer tratamentos, suportando limitações na sua vida habitual durante cerca de um mês, teve insónias e pesadelos, julga-se adequado e equitativo o montante indemnizatório de € 10 000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais.

VI - A observância do AUJ n.º 4/2002, de 09-05, determina que a contagem dos juros se faça desde a data da sentença em 1.ª instância, e não desde o respectivo trânsito em julgado, desde que a indemnização tenha sido calculada com referência a esse mesmo momento.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-2014

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0fbd71584ac864bb80257d9d00553ba0?OpenDocument)

“I - O art. 15.º, n.º 2, do NRAU, conjugado com o art. 46.º, n.º 1, al. d), do CPC, confere força executiva ao contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida.

II - A comunicação ao arrendatário, a que alude o art. 15.º, n.º 2, do NRAU, funciona como requisito complementar de exequibilidade do título.

III - O título executivo referido em I, tendo natureza complexa, integra dois elementos: (i) o contrato onde a obrigação foi constituída; (ii) a demonstração da realização da comunicação ao arrendatário da liquidação do valor das rendas em dívida.

IV - A identidade do obrigado pelo título resulta do próprio contrato de arrendamento e abrange quem nele se obrigou, perante o senhorio, ao pagamento das rendas em dívida.

V - Não obstante o art. 15.º, n.º 2, do NRAU apenas fazer referência à comunicação ao arrendatário, a mesma – por identidade de razões e enquanto condição de exequibilidade do título – deve ser feita também aos fiadores.

VI - Constitui título executivo, tanto em relação ao arrendatário como em relação aos fiadores, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação referida em V.”