Acórdãos de Direito Civil
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17-12-2014
(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/35118767a6b655a180257dcd005b11f6?OpenDocument)
“1.As cláusulas contratuais gerais costumam caracterizar-se pela desigualdade entre as partes, pela complexidade e pela natureza formulária, ainda que estas características não sejam de verificação necessária.
2.Também as cláusulas contratuais são normalmente completas e exaustivas, regulando todas as questões de verificação entre as partes, a um nível jurídico, não acessível a leigos. Finalmente as cláusulas contratuais gerais constam normalmente de formulários, de letra reduzida e leitura difícil, que o aderente não examina detalhadamente, limitando-se a neles incluir os seus elementos de identificação.
3.O grau de diligência postulado por parte do aderente nos contratos de adesão não deve ser apreciado in abstrato, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil. Por isso, não se justifica que a proteção concedida à parte mais fraca fosse ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas (assinou o contrato e rubricou as demais folhas que o compoêm) não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-01-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fd2ccd648492c40380257dd40052df6a?OpenDocument)
“I - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados. A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
II - Na hipótese de apoio judiciário concedido ao requerente de inventário, o notário tem a garantia de vir a ser pago, pois que o próprio Estado, ao conceder esse benefício está, de forma inequívoca, a assumir esse pagamento e nenhum dispositivo existe que permita ao notário exigir, nesta situação, a antecipação de montantes por conta de honorários e despesas.
III - O notário, não só nas funções habituais do notariado, como, especialmente nas de substituto dos próprios tribunais, exercendo uma função própria do Estado, não tem qualquer motivo justificado para suspender a tramitação do processo na situação em apreço.
IV – Ao suspender os autos até ter a garantia de qual o organismo que lhe vai pagar, estaria a denegar a Justiça sem qualquer motivo justificado.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-01-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5cad948ea5d788e780257dd5004f66d7?OpenDocument)
“I - Não se pode confundir temas de prova com a impugnação da decisão da matéria de facto.
II - A parte tem o ónus da alegação dos factos que, segundo o direito substantivo, lhe compete provar, alegação essa que terá de continuar a fazer nos articulados, sem prejuízo das situações em que a lei lhe permite introduzir os factos mais tarde no processo, pelo que, a prova continua a incidir sobre esses factos alegados e não sobre temas, estes representam apenas o quadro em que os primeiros se inserem, mas os factos é que são objecto da prova.
III - Daí que, quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deva ela ser circunscrita à fundamentação factual e não aos temas de prova, razão pela qual seja de rejeitar o recurso, nesse segmento, quando não se indiquem os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e se faça, nesse âmbito, alusão àqueles temas.
IV - Sendo a Autora uma sociedade anónima, competia à sua administração praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito.
V - Deste modo, o chefe nacional de vendas da Autora não tinha poderes para vinculá-la no pagamento da quantia de € 30.000,00 de comparticipação publicitária contra a prestação de garantia bancária, uma vez que tal competência é reservada à administração da Autora e não foi, tal acto, por ela ratificado.
VI - Não age com abuso de direito designadamente, na modalidade de “venire contra factum proprium” a parte que tendo fundamento para resolver o contrato não exerce esse mesmo direito e, inclusivamente, paga ao inadimplente a comparticipação financeira de publicidade, pois que, isso podendo ter vários significados, mas visando, em regra, as sociedade comerciais o lucro, apenas pode ser entendido como a concessão ao devedor de um período probatório com vista a verificar se o inadimplente se consegue libertar da situação difícil em que se encontra.
VII - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-01-2015
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6717344d40e4583580257dcc0054a7aa?OpenDocument)
“1. Os negócios jurídicos não são imperativamente puros. As partes podem celebrar contratos sob condição suspensiva ou resolutiva, ou acordar cláusulas acessórias típicas ou atípicas, desde que os negócios por sua natureza, não sejam com elas incompatíveis, o que é corolário do princípio da liberdade contratual – art. 405º do Código Civil.
O art. 271º, nº1, fere de nulidade o negócio jurídico subordinado a condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, sendo ainda que, nos termos do nº2, se a condição for resolutiva, tem-se por não escrita.
2. Se, em contratos promessa de compra e venda, as partes concordaram na aposição de uma cláusula resolutiva segundo a qual se os promitentes compradores não obtivessem financiamento bancário correspondente a 80% do valor da compra e venda, o ónus da prova do facto-condição incumbiria aos promitentes compradores.
3. Tendo os promitentes compradores interpelado admonitoriamente a promitente vendedora para aprazar a data da escritura de compra e venda e não tendo sido marcada data para tal escritura, operava a resolução do contrato.
4. Se, depois desse facto, os promitentes compradores prosseguiram as negociações com a Ré promitente vendedora, visando o cumprimento do contrato prometido, deve considerar-se que abdicaram de invocar os efeitos da resolução contratual, sob pena de conduta abusiva do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
5. Incumbindo aos promitentes compradores a prova da obtenção do financiamento bancário no montante referido em 2., não lhes era exigível que indagassem “da generalidade dos bancos” que operam no mercado em Portugal, se estes lhes concederiam tal financiamento, por essa exigência não se coadunar com o padrão de actuação exigível – nos termos do padrão de actuação diligente – o paradigma da actuação por que se deve pautar o bonus pater famílias.
6. Não deve considerar-se uma “abstracção” que alguém estrangeiro, residente na Irlanda, dirigindo-se a Bancos portugueses, indagando sobre o montante que pretendiam de empréstimo, vissem recusada a sua pretensão porque, na generalidade dos Bancos, o critério para a concessão de financiamentos para a aquisição de propriedade imóvel, especialmente para cidadãos não residentes, em regra, estava fixado abaixo de 80% da avaliação bancária das propriedades.
7. Não são abstracções ou hipóteses trabalhadas pelos AA., promitentes compradores, mas antes dados concretos, factos que resultam da experiência de vida e da prática negocial bancária nas relações com os clientes, no contexto da negociação de empréstimos bancários, pedirem-se informações sobre o montante do crédito, a finalidade, (sobretudo se se trata de mútuos de escopo como é o financiamento para aquisição de imóveis para habitação), assim, como é usual fazerem-se simulações de empréstimos que, naturalmente, lidam com as condições de quem pretende obter esses mútuos.
8. Constitui prática bancária, sobretudo em tempo em que a concessão de financiamento era difícil, dada a conjuntura económica portuguesa, definir procedimentos em função das disponibilidades de liquidez, razão pela qual, o putativo mutuário não poderia contrariar um critério como o usado pelos três bancos que consultaram, no sentido de não emprestarem a cidadãos residentes no estrangeiro mais que 65% a 70% dos valores pretendidos para compra de propriedades em Portugal.
9. Tendo os promitentes compradores demonstrado, perante a promitente vendedora, a impossibilidade de obter o financiamento a que se refere a cláusula resolutiva, verificado está o facto-condição, e, por isso, operou a resolução dos contratos promessa.
10. As partes em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação – art. 7º; boa fé processual – art. 8º; e recíproca correcção – art. 9º, todos do Código de Processo Civil, – quer, na sua relação adversarial, quer em relação ao Tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à Verdade e ao Direito.
11. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 542º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados, por negligência ou culpa grave, os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé patenteia-se litigância de má fé.”

