Acórdãos de Direito da Família e Menores

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2017

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22438e48d2dc7036802581370030e4f7?OpenDocument)

“O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.05.2017

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/13a589c268ad885180258131003a87d0?OpenDocument)

“Para que a vontade manifestada seja suficiente para que o tribunal retire eficácia à decisão cujo cumprimento se pretende, é necessário que a oposição do menor ao seu regresso seja uma oposição consciente, crescida, ponderada - mas de acordo com a vontade normal própria da sua idade.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/616ce3423b4e4c4880258141004b06c6?OpenDocument)

“1. Não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (artigos 3º da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 164/99), seja conferida natureza diversa da do incidente de incumprimento do devedor originário prevista no artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08/09, face ao consagrado nos artigos 6º, al. d), 7º, al. e) e 16º deste diploma.

2. Em sede de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, o prazo de recurso e de apresentação das alegações respectivas é de 15 dias, por força da aplicação da regra contida no nº 3 do artigo 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/07/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d918e26a2de3d96380258172004fa502?OpenDocument)

“I - Para efeitos de cálculo da condição de recurso os rendimentos de que o menor beneficia são os rendimentos da pessoa à guarda de quem se encontra (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 2º do DL n.º 70/2010).

II - Para efeitos da verificação da condição de recursos toma-se em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimento de qualquer natureza (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 6.º do DL n.º 70/2010).

III - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre (artigo 3.º, n.º 4, do DL n.º 164/99, com as alterações do artigo 17.º da Lei n.º 64/2012).

IV - No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, o juiz não pode, com fundamento de que se trata de um processo de jurisdição voluntária, determinar a intervenção do FGADM sem estarem verificados os pressupostos legais da intervenção deste fixados por norma imperativa.

V - O sistema de apoio social a menores cujos progenitores não cumprem a obrigação de prestação de alimentos não constitui um sistema universal, destinado a assegurar que em qualquer caso, independentemente da necessidade efectiva, os menores recebem do Estado o valor de alimentos que os progenitores não lhe prestam, mas de um sistema de apoio social de recurso justificado pela necessidade, pelo que a distinção com base nos rendimentos de que o menor beneficia não afronta o espírito do sistema e é perfeitamente conforme com ele.

VI - A existência de um limite mínimo às condições económicas de que o menor beneficia para ser possível recorrer ao apoio social do FGADM é conforme com o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, por representar o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento da criança e reclama a intervenção substitutiva do Estado.”