Acórdãos de Direito do Trabalho

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-02-2017

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/603460b3d8a4cff6802580d700438d22?OpenDocument)

“I – Do(s) contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) com fundamento no acréscimo excepcional da actividade da empresa [artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f)] deve(m) constar, o(s) motivo(s) justificativos do(s) mesmo(s), com indicação do(s) facto(s) concreto(s) que o(s) integra(m);

II – Tal necessidade de justificação via permitir ao trabalhador, e ao próprio tribunal em caso de litígio, a verificação da conformidade da situação concreta com a tipologia legal, e até a adequação da justificação invocada com a duração estipulada para o contrato;

III – Não se mostram suficientemente justificados, por vaga e genérica a cláusula neles inserta, os contratos de trabalho a termo em que se afirma que os mesmos são celebrados ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do CT “para efeitos de acréscimo de trabalho motivado pelo crescimento de pedidos de fornecimento do serviço de Televisão e Banda Larga e ainda o rejuvenescimento e especialização técnica do grupo de trabalho, prevendo-se que tal acréscimo se encontre suprido, ao fim de 12 meses”;

IV – Em conformidade, devem os contratos em causa ser considerados sem termo, pelo que a denúncia dos mesmos por parte da empregadora, sem precedência de procedimento disciplinar, configura um despedimento ilícito.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2017

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82a706955b980a5a802580de0054ed90?OpenDocument)

“I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.

II – Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.

III – Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.03.2017

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/798947f39a336544802580f300370431?OpenDocument)

“1. Em processo laboral, a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos do art.º 72º, nsº 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.

2. A noção de transmissão de empresa ou estabelecimento, prevista no art.º 285º do Código do Trabalho, não deve limitar-se à ideia de titularidade de um conjunto de bens corpóreos, mas abranger também uma atividade de serviços, desde que prestada organizadamente por forma a constituir uma unidade económica individualizada e autonomizada.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.03.2017

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5ffc1584e725dce3802580f90039ee52?OpenDocument)

“Se a carta registada com aviso de recepção enviada pela entidade patronal ao trabalhador contendo a nota de culpa foi devolvida com a menção “retirou sem deixar novo endereço” e não constando que haja sido deixado aviso para reclamação da mesma, no prazo de 6 dias na estação dos CTT da área da residência, não se pode concluir pela culpa do destinatário - menos ainda exclusiva - para efeitos de se considerar eficaz a declaração.”