Acórdãos de Direito Penal
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/04/2017
(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/455a77bdc485dc5e802581060033b2ec?OpenDocument)
“I) Comete o crime do artº 186º, nºs 1 e 2 e 3 da Lei nº 23/2007, de 4/7,em co-autoria, na forma tentada a arguida que conjuntamente com um cidadão de nacionalidade tunisina, se apresenta na Conservatória do Registo Civil, declarando verbalmente a intenção de celebrar casamento entre si e, depois de informados dos procedimementos que ao caso cabiam, apresentaram na Conservatória documentos para a organização de processo preliminar de casamento, sendo certo que a arguida e o referido tunisino, nunca tiveram intenção de contrair matrimónio, porquanto a sua real intenção era tão-só regularizar a situação de permanência do arguido, nomeadamente obter autorização de residência, uma vez que o mesmo residia em França, na qualidade de "ilegal". A arguida não atingiu o seu propósito, por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente por a Conservatória ter desencadeado um processo preliminar de averiguações, junto do SEF.
II) É que tal conduta, ao contrário do que sustenta a arguida/recorrente, contém, ela própria, um momento de ilicitude, posto que, apesar de ainda não produzir a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime de casamento por conveniência, produz já uma situação de perigo para esse bem, sendo que, de acordo com a experiência, tal conduta era de natureza a fazer esperar que se lhes seguisse a organização do processo preliminar de casamento (artºs 135º a 137º do CRC), o que apenas não veio a acontecer por razões alheias à sua vontade.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-04-2017
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/99fc559d3c58cb2c802581050047f25f?OpenDocument)
“I - Face ao arquivamento dos autos em que é denunciante/ofendida, a recorrente para ter legitimidade para requerer a abertura de instrução tem que se constituir assistente e constituir advogado.
II -Por sua vez, para a constituição de assistente nos autos, impõe a lei o pagamento de taxa de justiça.
III - Tendo em conta que no momento em que é exigido à recorrente o pagamento da taxa de justiça já existia uma decisão da Segurança Social sobre o pedido [de apoio judiciário] e que essa decisão era negativa, é manifesto que o caminho a seguir é o apontado pela alínea c) [do n.º 5 do art. 29.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho]: a recorrente, na sua qualidade de ofendida, para se constituir assistente, teria que pagar a taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação do indeferimento do pedido.
IV - A impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pela Segurança Social, não tem efeito suspensivo da decisão (da Segurança Social) mas apenas efeito devolutivo.
V - O que significa que, para o prosseguimento dos autos com a pretensão da requerente – constituição como assistente e abertura de instrução – deveria ter pago a taxa de justiça devida.
VI - Não se mostra violado o direito da recorrente quanto ao seu acesso aos tribunais.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/04/2017
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a47bb04c3787009e802581050048706a?OpenDocument)
“I - O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais.
II - Quando a condenação do arguido nos presentes autos não é um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito e, pelo contrário, é a repetição de condutas, em anos sucessivos. Sendo de realçar que nem o cumprimento de penas de prisão o levaram a interiorizar o desvalor da sua conduta. Considerando o grau de perigosidade do arguido que resulta dos factos provados, entendemos que a aplicação ao arguido de uma pena de 12 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, quando em abstrato a pena vai de 1 mês a 2 anos de prisão, é proporcional e adequada às exigências de prevenção e da culpa, pelo que não merece censura, por excesso, a pena que lhe foi aplicada.
III – Em princípio, o veículo automóvel conduzido por quem para tal não está habilitado não deve ser considerado instrumenta sceleris, nem como instrumento objetivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e que oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos.
IV - Existe uma diferenciação de requisitos de declaração de perdimento consoante o bem seja do arguido ou de terceiro alheio ao processo penal, não podendo deixar de ser também diversos os mecanismos de defesa de quem pode ver o bem declarado perdido a favor do Estado.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.04.2017
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/16ebc99e65fc19038025810c0051991a?OpenDocument)
“I – O Facebook é uma rede social que funciona através da internet, operando no âmbito de um sistema informático pelo que a recolha de prova está sujeita à Lei do Cibercrime - DL 109/2009 de 15/9.
II – Constitui prova legal a cópia de informação que alguém publicita no seu mural do Facebook sem restrição de acesso.
III – Só esta sujeita à disciplina do art.º 16º 1 e 3 da Lei do Cibercrime a apreensão da informação original inserta na plataforma, esteja ou não disponível.”
Supremo Tribunal de Justiça
“A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.04.2017
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dfc9c4ea2ba7ab398025810c0049ff10?OpenDocument)
“Não podendo ser previamente contactado, deve ser judicialmente autorizada a busca domiciliária a realizar no interesse do dono do domicílio buscado, como presumível vítima.”

