Acórdãos de Direito Penal
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/07/2017
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ebaa1d9abea21fbb802581a6002d6706?OpenDocument)
“I - Se no relatório pericial se refere ser de admitir o nexo de causalidade, entre os factos imputados ao arguido e o estado mental de ansiedade, medo, insegurança e desconforto da ofendida, não se pode afirmar que estamos perante um juízo técnico-científico.
II - Vindo provado que a conduta do arguido, durante cerca de 5 meses, provocou inquietação à ofendida, tal estado psicológico não preenche o elemento do tipo "maus tratos psicológicos", pois que não configura humilhação, provocação, molestação, nem ameaça, uma vez que os termos em que o arguido se lhe dirigia foram sempre respeitosos e exprimindo uma situação de dor, perante o fim de uma relação de namoro e a falta de respostas às insistentes mensagens que lhe enviava.
III - As declarações de amor não correspondido, mesmo quando indesejadas e repetidas provocando, é certo, desassossego e inquietação, não configuram maus tratos psíquicos.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/09/2017
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e1f3dd348096b03f802581a8002c805a?OpenDocument)
“Dirigir a outrem a expressão “vou pôr-te na linha, já te conheço há muitos anos e si bem que peça és”, no local de trabalho, perante os demais trabalhadores não revela pendor ofensivo nem da honra nem da consideração do visado.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/09/2017
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/98d2337d82e27f7b802581a9002b6955?OpenDocument)
“A prova da titularidade da conta do Facebook e o conteúdo na mesma divulgado não obedece a qualquer principio de prova legal de natureza digital, a obter através da pesquisa de dados informáticos e sua apreensão, mas apenas submetido ao principio da livre apreciação da prova.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.09.2017
(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5219c15decb5c7a2802581a10057c831?OpenDocument)
“Provando-se a TAS e não se provando que ela tenha surgido depois do acidente, a conclusão que se tira é que tal aconteceu antes do acidente.”

