Acórdãos de Direito Penal

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-09-2015

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/43645a846e8478ac80257ec8004de091?OpenDocument)

“I - O incumprimento do dever de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) das câmaras fixas instaladas e dos meios portáteis disponíveis, imposto às forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância eletrónica pelo artigo 5º do Dec. Lei 207/2005, de 29 de novembro, não implica que a utilização daqueles aparelhos não goze da especial força probatória que lhe é conferida pelos nºs 3 e 4 do artigo 170º do Código da Estrada.

II - O nº 1 do artigo 143º do Código da Estrada estabelece o dies a quo do prazo de 5 anos fixado para a reincidência aí prevista no momento do cometimento do facto, e o seu dies ad quem na data da prática dos “novos” factos, conforme decorre da sua letra e corresponde à regra comum, estabelecida noutros diplomas legais.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017 - Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23107549824

«A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3eccc6a30e4ab4ba8025815200486045?OpenDocument)

“I – Não indicando a lei - mais concretamente, o artigo 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade -, em que circunstâncias podem ser consideradas justificadas as faltas ao cumprimento da prisão por dias livres, para a aplicação da cominação prevista no n.º 4 da referida norma (cumprimento contínuo da prisão), não se pode prescindir da ideia de culpa que supõe, entre o mais, o conhecimento e consciência do condenado de estar a incumprir a obrigação de se apresentar no estabelecimento prisional.

II - Com efeito, assim é relativamente a outras modificações da pena, como é o caso da substituição da multa por prisão (artigos 43.º, nº 2, e 49.º, nº 3, do CP) ou a revogação da suspensão da pena de prisão (artigo 56.º do mesmo diploma), sendo que, embora no primeiro caso a letra da lei pareça impor ao arguido o ónus de provar que agiu sem culpa, tem-se entendido que tal não dispensa o tribunal dessa averiguação.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/07/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/118e597660e117938025817600540bd5?OpenDocument)

“Constitui o crime do artº 199º CP (fotografias ilícitas), a realização de cópias informáticas de fotografias existentes dos lesados e dos filhos e livremente acessíveis no Facebook daqueles e o seu envio posterior aos próprios por email, por ter sido feita contra a vontade de quem elas retractavam.”