Acórdãos de Direito Penal
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14-05-2015
(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ed88e52bd280bc6180257e51002e460a?OpenDocument)
“Em acção de regresso da seguradora contra o segurado, o facto de não ter sido junta a apólice de seguro, não pode conduzir a que, pura e simplesmente, se considere como não assente a existência de contrato de seguro.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2015
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/307eba54a70c526980257e4a00536903?OpenDocument)
“I - A exigência, para que uma conduta seja considerada “causa”, em sentido jurídico, de que a mesma constitua uma condição sine qua non conhece excepções, nomeadamente em casos de causalidade alternativa ou concorrente.
II - Há situações em que se pode suprimir mentalmente um factor, sem que, por isso, um certo efeito deixe de ocorrer, parecendo, todavia, arbitrário, de um ponto de vista jurídico, negar-lhe relevância causal.
III - Numa agressão colectiva ou em grupo, com vários lesantes e lesados, basta reconhecer que foi a actuação em grupo a condição sine qua non do dano sofrido pelo lesado, o que permitirá responsabilizar solidariamente os membros desse grupo, possibilitando, porém, a cada um deles, provar que não causaram esse dano.
IV - Cada participante em rixa, autor de um facto ilícito, terá o dever de indemnizar os danos a outrem causados pela actuação de todos e terá direito a ser indemnizado pelos danos por si próprio sofridos, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 570.º do CC.
V - Não se tendo apurado um grau de culpa superior de cada um dos participantes, e atendendo a que todos criaram a situação de perigo e agiram culposamente, dever-se-ão equiparar as culpas, dada a contribuição causal de cada um deles para a produção da globalidade dos danos (cf. art. 572.º do CC).”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-05-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/fda20cd6a6a5483a80257e4d0038eddd?OpenDocument)
“I - A Reforma Judiciária entrada em vigor em 1de Setembro de 2014, introduzida pela LOSJ, alterou não só o Mapa Judiciário como reestruturou competências.
II - Face à nova organização judiciária, há que fazer uma interpretação atualista do disposto no art. 23.º do CPP. Assim, sendo ofendido num processo um magistrado a exercer funções numa Instância Local de uma Comarca e devendo o processo correr termos na Instância Central da mesma Comarca, não se verificam os pressupostos enunciados no art. 23.º do CPP, ou seja, in casu, o processo não corre termos no tribunal onde o magistrado ofendido, efetivamente, exerce funções.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-05-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42e2ad3e55311e5980257e5000570209?OpenDocument)
“I - Vigorando o sistema da adesão obrigatória no nosso ordenamento processual penal, é com carácter de excepção que se permite que o Tribunal quebre este princípio.
II - Só em nome da verificação de questões especificamente civis e complexas que inviabilizem uma decisão rigorosa pelo Tribunal Penal, ou de incidentes que possam retardar de forma grave a decisão da matéria penal se admite a remessa do julgamento da questão para o foro cível.
III - O crime de insolvência dolosa- p.p. no artigo 227 do C.Penal- tem como bem protegido o património dos credores e mediatamente, o correcto funcionamento da economia de mercado, como peça fundamental do sistema socioeconómico, assim, a complexidade das questões surge “previamente” ao pedido cível , isto é, serão evidentes na produção das provas, ou seja, se atentarmos na alínea b) do tipo legal pelo qual o arguido vem pronunciado (artigo 227 -1, a), b) e nº. 3 do C.P.P.), verificamos que os elementos da prova, (os quais devem ser lidos conjugada e não isoladamente, bem como conexionados com os depoimentos das testemunhas), correspondem a “standards” probatórios objectivos que exigem conhecimentos sobre as “performances” contabilísticas e financeiras empresariais. E, estes serão os elementos submetidos a um juízo crítico de (des)construção dos factos, pelo julgador que, em regra os possui de uma forma pouco precisa.”

