Acórdãos Direito Administrativo e Fiscal

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ba993fced0a2ed9880257e12003d057e?OpenDocument)

“I – A recorrente como herdeira do executado tem interesse em ver reconhecida a prescrição da dívida exequenda.

II – Mas sendo a oposição à execução fiscal um incidente processual que tem a natureza de uma contestação, desde que citado o cabeça de casal em representação da herança indivisa, qualquer herdeiro não pode deixar de ser considerado como terceiro na oposição em curso.

III – Todavia porque o conhecimento da prescrição da dívida exequenda constituí fundamento de oposição e é até de conhecimento oficioso não sendo invocada pelo cabeça do casal, o seu não conhecimento pode afectar e lesar os direitos do herdeiro na medida em que afectará o montante da sua quota hereditária.

IV – Daí que o herdeiro tenha legitimidade para suscitar esta excepção junto do órgão da execução fiscal, pelo que a petição de oposição deve ser convolada para requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal exequente.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e26f8b65e85a6fc380257e12003a6e61?OpenDocument)

“I - No Código Civil cfr artigos 328 a 333 verificado que esteja decorrido o prazo da caducidade a mesma opera automaticamente sendo mesmo do conhecimento oficioso do Tribunal.

II - Mas em direito administrativo a caducidade só opera automaticamente se a lei assim o determinar dado o interesse público que lhe está subjacente e o fim que a caducidade visa.

III - Se a finalidade é a de assegurar um direito que não possa ser exercido para além de determinado prazo a caducidade é automática, como é o caso, por exemplo do exercício do direito de liquidação

IV - Mas quando tem em vista assegurar o efeito de uma faculdade da Administração a caducidade não opera automaticamente depende de um acto expresso da Administração que a declare.

V - Tendo o executado requerido a declaração da caducidade da penhora posteriormente à nova redacção dada ao artigo 235 do CPPT há uma impossibilidade legal de atender ao seu pedido”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dcf5ab92cb678e8180257e13004f72a2?OpenDocument)

“A reclamação prevista no artigo 276º do CPPT não constitui causa suspensiva da prescrição da obrigação tributária à luz da norma contida no nº 4 do artigo 49º da Lei Geral Tributária.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc2a2fa04e5954f580257e120054699c?OpenDocument)

“I – O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT).

II - Não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo apresentado como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito – porquanto nem a questão objecto de um e outro recurso é a mesma, nem os pressupostos de facto de um e outro se afiguram como susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa – deve o recurso ser julgado findo.”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e0c41f4700a58c6b80257e1300446143?OpenDocument)

“I. Nos termos do art. 241º do Código Aduaneiro Comunitário, o reembolso, pelas autoridades aduaneiras, de montantes relativos a direitos de importação ou de exportação, não implica qualquer pagamento de juros por parte das referidas autoridades, a não ser que, entre a decisão de deferimento do pedido de reembolso e a execução de tal decisão, decorra período de tempo superior a três meses ou o pagamento de juros se encontre previsto nas disposições nacionais.

II. Não se encontrando previsto na lei nacional - art. 24º do CPT, na vigência deste código e, posteriormente, arts. 43º e 100º da LGT, - o pagamento de juros indemnizatórios nos casos de reembolso, pela autoridade aduaneira, de montantes relativos a direitos de importação ou de exportação, não são tais juros devidos se, entre a data da decisão que deferiu o pedido de reembolso e a data do efectivo reembolso, decorreu período de tempo inferior a três meses.”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b0aff53cf1bdf6b080257e130043f9b2?OpenDocument)

“I - De acordo com o disposto no nº 1 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena o acto que dá início ao procedimento para efectivação da responsabilidade subsidiária.

II - Aquele despacho está sujeito a fundamentação, devendo incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».

III – São pressupostos da responsabilidade subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta.

IV - Se, preparando a decisão de reversão, a AT leva a cabo diligências no sentido de identificar bens penhoráveis da devedora principal, e conclui “ser desconhecida a existência de bens penhoráveis em nome do executado, bem como a inexistência de imobilizado” e se, após o exercício do direito de audição, procede a nova averiguação, concretamente através da análise das declarações anuais contabilísticas e fiscais da devedora principal, com vista a confirmar a existência de dívidas de terceiros, de quaisquer valores de imobilizações corpóreas, incorpóreas (trespasse) ou financeiras, deve considerar-se que a AT fez o que lhe era exigido quanto à demonstração do pressuposto correspondente à inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT).”