Acórdãos Direito Civil
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-2014
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7d37cbd56f1207be80257db60052451d?OpenDocument)
“I. Dispõe alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional as decisões dos Tribunais que «Recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;».
II. Com efeito, constitui pressuposto processual do aludido recurso que o Tribunal recorrido haja recusado a aplicação de uma norma jurídica com fundamento na inconstitucionalidade da mesma, o que manifestamente não aconteceu no caso sujeito e que, adiantamos, se fosse o caso, teria de ter existido recurso obrigatório por banda do Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
III. Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).
IV. Nesta impugnação recursiva importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi da decisão posta em crise.
V. No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que no caso sujeito se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental
VI. A omissão desta precisa enunciação, importa a rejeição do recurso.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2014
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a4f6828ff01e26bf80257db1004e51b4?OpenDocument)
“1. A transmissão da propriedade de bem imóvel dá-se por mero efeito do contrato – arts. 408º e 879º do Código Civil não sendo o registo sequer constitutivo. O registo na ordem jurídica portuguesa, salvo casos excepcionais, destina-se apenas a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sendo oponível a terceiros o facto dele constante – arts. 1º, 5º e 7º do CRP.
2. Não tendo os compradores de bem imóvel reivindicado, alegado uma forma originária de aquisição, mas apenas a aquisição derivada do direito real de propriedade pela via de um negócio translativo do direito, no caso um contrato de compra e venda, e tendo-se provado que o alienante directo aos autores compradores beneficiava da presunção registral de ser titular do direito de propriedade do bem objecto do contrato de compra e venda, os compradores beneficiam dessa presunção devendo, por isso, ser reconhecidos como titulares do direito de propriedade se a presunção registral não foi ilidida.
3. Não assentando a permanência da Ré, no rés-do-chão do imóvel reivindicado, mesmo depois de o ter doado ao seu filho – vendedor aos autores – e tendo renunciado ao usufruto de que era titular – a sua pretensão de lhe ser reconhecido o direito de continuar a ocupar aquela parte do imóvel reivindicado, não pode proceder.
4. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel constitui questão nova, suscitada pela primeira vez no recurso de revista, que este Tribunal não pode apreciar porque sobre ela não recaiu decisão da instância recorrida. Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que a proferiu.
Os recursos são meios de impugnação e de reapreciação de decisões proferidas pelo tribunal recorrido e não meios para obter decisões novas, pelo que não pode este Tribunal ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas na decisão de que se recorre, sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2014
(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4bc935657027a4e680257db7002f047a?OpenDocument)
“I. Ao celebrar o acordo extrajudicial reduzido a escrito com a sua entidade empregadora, observando o necessário para assegurar ficar munido de um título executivo [art.º 46.º n.º 1 al. c) do CPC], o trabalhador formou a legítima expectativa fundada na lei então vigente, de que a qualquer momento, se o incumprimento daquela o tornasse necessário, poder recorrer à via executiva para obter o pagamento coercivo da quantia acordada.
II. Forçar este trabalhador, como outros que estejam em situações idênticas, a recorrer à propositura de uma acção declarativa para ver declarado o seu direito – que já lhe fora reconhecido pelo empregador – de modo a ficar munido de um novo título executivo – por ver inutilizado o que também já dispunha – afigura-se-nos uma imposição desproporcionada, resultante de uma alteração legislativa que não era previsível que viesse a suceder e, logo, com a qual não podiam razoavelmente contar as partes ao celebrar o acordo. Impor-lhes esta solução viola onerosamente as expectativas criadas e, logo, contende com os princípios da segurança e confiança constitucionalmente consagrados (art.º 2.º CRP).
III. Consequentemente, na consideração de que o documento dado à execução mantém a sua natureza de título executivo (art.º 46.º al. c), do pretérito CPC), como tal devendo ser aceite para prosseguir a execução os seus termos, revogam a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da acção executiva.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-12-2014
(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea4d09f6547792a580257db70030fa68?OpenDocument)
“1. A garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art.º542 do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do seu nº2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má-fé.
2. As declarações confessórias do autor deveriam ser desconsideradas, ao invés de serem utilizadas pelo tribunal recorrido para o condenar como litigante de má -fé. Na verdade, resultou provado, que o autor sofre de uma debilidade emocional muito grande, sofre de atraso mental moderado e apresenta um QI de sessenta e tal quando o QI normal é de noventa ou mais e, por isso, não se consegue explicar bem, sendo normal apresentar-se muito confuso em Tribunal, tendo o próprio tribunal recorrido constatado que o autor sofre de importantes limitações ao nível da compreensão mental.
3. Face às condições de debilidade mental do autor concluímos que na sua versão dos acontecimentos relatada ao tribunal, o autor não agiu com qualquer espécie dolo ou sequer com negligência grosseira como é exigido para condenação por má-fé.
4. Se é certo que o autor não conseguiu fazer a prova do seu despedimento, tal não significa que, no seu entender, tenha falta à verdade dos factos tal como eles foram por si representados, em virtude das suas limitações evidentes, nomeadamente, pelo facto não saber ler, nem escrever e ter um atraso mental e um coeficiente de inteligência bastante abaixo da média, razões suficientes para não se condenar o autor como litigante de má –fé.”

