Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022
Processo nº 249/19.2T8CVL.C1-A.S1
Uniformização de Jurisprudência
É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de Março de 2022
Processo nº 11/19.2T8ALD.C1
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Deserção da Instância
Necessidade de Despacho Judicial
Contraditório
I – Tendo sido notificado às partes o despacho a determinar a suspensão da instância até à habilitação dos sucessores de uma parte falecida, a falta de promoção do incidente de habilitação nos seis meses seguintes, sem que seja apresentada ou resulte dos autos qualquer justificação, é suficiente para concluir pela verificação dos pressupostos de que depende a deserção da instância, sem necessidade de qualquer despacho prévio a advertir as partes para a necessidade de impulsionar o processo.
II – Ainda que estejam verificados os pressupostos de que depende a deserção da instância pela circunstância de o processo ter estado parado por negligência das partes e durante mais de seis meses, enquanto não for proferida decisão a declarar a deserção da instância, as partes podem promover utilmente o prosseguimento do processo, caso em que fica inviabilizada a declaração da deserção da instância com fundamento na falta de impulso processual registada em momento anterior.