Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2022

Processo nº 1652/16.5T8PNF.P1.S1

Relatora: Fátima Gomes

Audição Prévia das Partes

Principio do Contraditório

Suspensão da Instância

Falecimento de Parte

Habilitação de Herdeiros

Ónus

Negligência

Revista Excepcional

I. Declarada a suspensão da instância por óbito de uma das partes passa a recair sobre a parte ou os sucessores da parte falecida, o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre dos art. 276º/1 a) e art. 351º CPC e ainda, art. 3º/1 e art. 5º CPC.

II. Nestas circunstâncias não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência.

III. A negligência será avaliada em função dos elementos objetivos que resultarem do processo. Recai sobre a parte o ónus de informar o tribunal sobre algum obstáculo que possa surgir.

IV. A declaração de deserção, nos termos do art. 281º/1 CPC, constitui uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo.