Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2022

Processo nº 16/21.3YFLSB

Relatora: Catarina Serra

Covid-19

Suspensão de Prazo

Contagem de Prazos

Prazo de Propositura da Acção       

I - No art. 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, que produziu a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determina-se: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão".

II - O alargamento referido na norma só se aplica, porém, aos prazos que hajam sido suspensos por força da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02.

III - Tendo o autor sido notificado durante o período de suspensão dos prazos processuais, o prazo (de caducidade) para a propositura da ação apenas começou a contar na data de entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021 (06-04-2021), o que significa que não lhe é aplicável o disposto naquele art. 5.º.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2022

Processo nº 23309/20.2T8LSB.L.1-8

Relatora: Cristina Pires Lourenço

Contrato de Seguro

Cláusula Contratual

Alteração da Ordem Pública

Pandemia

Interrupção da Actividade Comercial

1. Na interpretação das cláusulas contratuais, como das cláusulas contratuais gerais (cf. art. 10º, do Decreto-lei nº 446/85, de 25/10), e lançando mão da doutrina da impressão do destinatário que o legislador acolheu nos arts. 236º, a 239º, do Código Civil, deve ser atribuído à declaração o sentido que lhe daria um declaratário comum, medianamente sagaz e diligente, colocado nas mesmas circunstâncias concretas e conhecidas do real declaratário.

2. A ordem pública é um conceito jurídico indeterminado e traduz a ordem jurídica e a paz jurídico-social características dum Estado de Direito que através do ordenamento jurídico instituído e funcionamento das instituições democráticas garante um clima de confiança e segurança aos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos individuais.

3. Uma pandemia não constitui uma alteração da ordem pública. É uma epidemia de grandes proporções, uma propagação de uma doença contagiosa entre um elevado número de indivíduos sem imunização adequada, em simultâneo, e em larga escala.

4. O segurado que subscreve um contrato de seguro mediante o qual a seguradora se obriga a indemnizar os danos de interrupção de atividade de estabelecimento comercial e custos de reabertura, causados por pessoa(s) que tome(m) parte em alterações da ordem pública, ou causados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião dos ditos comportamentos para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens, e que declara que lhe foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre o âmbito e conteúdo das coberturas, sabe forçosamente que aqueles danos não estão cobertos pelo seguro independentemente da causa que lhes esteja subjacente, e sabe,  em particular, que não estão cobertos por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que deu cobertura à medida de encerramento temporário de estabelecimentos comerciais  decretada pelo Governo, destinada a conter a propagação do vírus SARS CoV-2 e da doença Covid-19.