Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2024

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 26-04-2023, no Processo n.º 6597/13.8BCLSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Tendo as infra-estruturas adjacentes a um edifício sido integradas no domínio público, a AT não pode exigir que o sujeito passivo que realizou umas e outro amortize os custos com as infra-estruturas nos mesmos termos que amortizou os custos com o edifício, que permanece a sua propriedade».

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2024

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 71/22.9BALSB - Pleno da 2.ª Secção «São qualificáveis como 'royalties', para efeitos da CDT celebrada entre Portugal e Moçambique, os rendimentos auferidos em virtude de contratos de afretamento de embarcações de pesca e de cedência de pessoal técnico conexa com os contratos principais».

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2024

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 19/10/2022, no processo n.º 77/22.8BALSB - Pleno da 2.ª secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:

«I - No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do acto ou contrato, dando expressão ao art. 64.º do CIRC em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT.

II - Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aquisição dos referidos imóveis deve ser o VPT da aquisição que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição.»

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2024

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 21-06-2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:

«sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do art. 43.º n.º 1 da LGT.»

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:

i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;

i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões.