Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

1591/18.5T8FIG-C.C1

Relator: CRISTINA NEVES

Descritores: NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA / ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA / PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA / MODIFICAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO

Data do Acórdão: 26-10-2021

Legislação Nacional:  ARTºS 615º, Nº 1, AL. D), 986º E 988º DO NCPC; 1793º, Nº 3 DO C. CIVIL

 

Sumário:

I- A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artº 615º, nº 1, d) do C.P.C, não se reporta aos fundamentos considerados pelo magistrado para a prolacção de decisão, mas antes afere-se pelos limites da causa de pedir e do pedido.

II- Os processos de jurisdição voluntária, nos quais se inserem os pedidos de atribuição de casa de morada de família, não estão sujeitos a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, não estando limitado pela concreta alegação das partes, podendo adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cfr. o disposto nos artsº 986º e segs. do C.P.C.)

III- Estando atribuída a casa de morada de família a ambos os ex-cônjuges até à realização de partilhas do casal, a alteração desta decisão só poderá ocorrer se se verificarem circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração (crf. Artº 1793º, nº 3 do C.C. e 988º, nº 1 do C.P.C.).

IV- Compete àquele que pretende que lhe seja atribuída exclusivamente o uso da casa de morada de família alegar e provar a existência dessas circunstâncias, bem como que a necessidade da habitação exclusiva para o seu agregado familiar, prevalecente sobre a do ex-cônjuge.

V- Existindo filhos menores do ex-casal, o mero decurso do tempo pode constituir, por si só, circunstância relevante para a alteração da decisão sobre a casa de morada de família, em especial quando não existe acordo para a realização das partilhas previstas entre o ex-casal.

VI- O artº 1793º do C.C. visa a proteção da família, como ela é constitucionalmente garantida pelo artº 67º da Constituição, pelo que existindo filhos menores do ex-casal e constituindo o direito a uma residência condigna um direito inalienável das crianças, que cabe aos seu progenitores assegurarem no limite das suas capacidades (conforme resulta ainda do princípio 4º da Declaração Universal dos Direitos da Criança (Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, e artº 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança, Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990), o interesse que deve prevalecer na decisão a proferir é o destes menores.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

10927/20.8YIPRT.C1

Relator: ALBERTO RUÇO

Descritores: INSOLVÊNCIA / LEILOEIRA / VENDA DE IMÓVEL / COMISSÃO DA VENDA

Data do Acórdão: 26-10-2021

Legislação Nacional:  ARTº 837º, Nº 1 DO NCPC.

 

Sumário:

Tendo sido celebrado um contrato entre a massa insolvente e uma leiloeira, com o fim de promover a venda de um imóvel, nos termos do qual o comprador seria responsável pelo pagamento da comissão devida à leiloeira, como contrapartida da sua atividade; tendo o comprador procedido ao seu registo prévio, como participante no leilão, na respetiva plataforma eletrónica – n.º 1 do artigo 837.º do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto – e aderido às condições do leilão, entre as quais se encontrava esse contrato, o comprador do imóvel é responsável pelo pagamento dessa comissão à leiloeira.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

176/11.1TBNS-A.C1

Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES

Descritores: VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR / VALOR BASE / PREÇO MÍNIMO / AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Data do Acórdão: 26-10-2021

Legislação Nacional: ARTIGOS 811.º, 816.º E 818.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

 

Sumário:

I) As regras relativas à venda por negociação particular não exigem a fixação de um preço mínimo de venda.

II) Existindo acordo de todos os interessados é possível realizar a venda por negociação particular por preço inferior ao valor base sem intervenção do juiz.

 

III) Inexistindo esse acordo, essa venda só pode ser concretizada mediante autorização judicial.

IV) Não deve ser autorizada a venda por negociação particular, pelo preço de € 36.000,00, de um imóvel avaliado em € 69.080,00 e com um valor tributário de €128.476.18.