Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 200/09.8TASRE.C3

Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA

Descritores: PROCEDIMENTO CRIMINAL / SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO / PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 / APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Data do Acordão: 07-12-2021

Legislação Nacional: ART. 29.º, NºS 1 E 4, DA CRP; ART. 2.º DO CP; ART. 7.º, N.ºS 3 E 4, DA LEI 1-A/2020, DE 19-03; ART. 6.º-B, N.º 3, DA LEI 4-B/2021, DE 01-02

Sumário: A causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal estabelecida nas Leis n.º 1-A/2020 (artigo 7.º, n.ºs 3 e 4) e n.º 4-B/2021 (artigo 6.º-B, n.º 3) apenas se aplica aos factos praticados durante a sua vigência.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 269/08.2TBPBL-C.C1

Relator: FERNANDO MONTEIRO

Descritores: CITAÇÃO / PRESUNÇÃO ILIDIVEL / ÓNUS DE PROVA

Data do Acordão: 23-11-2021

Legislação Nacional: ARTºS 225º, Nº 4, E 230º, Nº 1 DO NCPC.

Sumário: I - Os artigos 233º, nº 4 e 238º, nº 1, do anterior Código de Processo Civil (com equivalentes nos atuais 225º, nº4 e 230º, nº1) estabelecem uma presunção ilidível, cumprindo ao citando demonstrar que a morada para onde foi enviada a carta não é a sua residência e que o seu não conhecimento se ficou a dever a facto que não lhe é imputável.

II - A presunção é por natureza falível. A sua força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contra prova.

III - No caso, pelo conjunto de circunstâncias apuradas, o citando demonstra que a morada para onde foi enviada a carta não era a sua residência e que o seu não conhecimento se ficou a dever à conduta de terceiro, pessoa que não assegura, podendo fazê-lo, que lhe tenha entregue a carta de citação.