Acórdãos de Direito da Família e Menores

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2fc1d0596a6745dd80257df000572010?OpenDocument)

“I - As “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material dos tribunais de família e menores são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal e familiar.

II - Os tribunais ou as secções de família e menores não são competentes, em razão da matéria, para conhecer das acções de alimentos movidas pelos progenitores contra os seus descendentes.

III - A competência em razão da matéria dos tribunais e agora das suas secções para a preparação e julgamento de uma acção deve ser aferida em concreto, tendo em atenção o respectivo regime legal, e a natureza da relação substancial em causa, a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/49c1db2041ff926e80257df100383c0b?OpenDocument)

“1 - Na providência cautelar de alimentos provisórios, no caso de doação, a obrigação de prestar alimentos é condicional e limitada pois não nasce duma relação familiar, como a obrigação alimentícia propriamente dita, mas sim do dever de justiça que a lei impõe ao beneficiário da liberalidade, dentro das forças próprias desta.
2 - Nada impede o estabelecimento de alimentos no caso de doação com reserva de usufruto, contanto se verifique a necessidade deles por parte da doadora e o seu cabimento no valor dos bens transmitidos para os beneficiários.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/08bbe31cd3954a4a80257e03003f22f7?OpenDocument)

“1 - No casamento no regime da separação de bens há uma completa separação, quer do domínio, quer da fruição, dos bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento ou adquire na constância do matrimónio; há duas massas de bens: os bens próprios do marido e os bens próprios da mulher, não havendo quaisquer bens comuns (pode haver, quando muito, concretos bens em regime de compropriedade, em que a quota de cada um dos cônjuges integra o seu património próprio).

2 - Assim, assente que os fluxos financeiros entrados em conta bancária são provenientes dos vencimentos e das pensões de reforma de um dos cônjuges, constituem bem próprio de tal cônjuge os saldos que a todo o tempo tal conta bancária for apresentando.

3 - Ainda que – sendo imperativo o regime da separação de bens – tal cônjuge repute tal saldo como comum; uma vez que a sua vontade é insuficiente para se sobrepor ao art. 1762.º do C. Civil, segundo o qual “é nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação”.

4 – E ainda que a conta bancária seja conjunta/colectiva “solidária”, uma vez uma coisa é o direito, em relação ao banco, de qualquer dos titulares poder movimentar sozinho e livremente a conta; e outra coisa, diversa, é o direito/propriedade, em que pode haver outros e diferentes titulares, sobre as quantias depositadas.

5 - A circunstância do preço ter sido integralmente pago por um dos cônjuges – tendo ambos os cônjuges (casados no regime da separação) outorgado em compra e venda como compradores – não significa/representa a prova da falta de “causa justificativa” para o enriquecimento patrimonial daquele que, sem nada despender, passou a ser comproprietário.

6 - A falta de causa justificativa (com o sentido do art. 473.º/1 do CC) para a deslocação/atribuição patrimonial exige a prova positiva do que aconteceu e do motivo da deslocação patrimonial, uma vez que é a partir daí que se pode concluir que não há “causa justificativa”

7 – Aliás, só assim o instituto do enriquecimento sem causa (cfr. 474.º do C. Civil) pode cumprir a sua natureza subsidiária, ou seja, só fazendo-se a prova positiva do que aconteceu e do motivo da deslocação patrimonial é que, no caso, se alcançará não facultar a lei ao “empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”.

8 – A herança, enquanto indivisa, é um património autónomo, de afectação especial, pelo que somente o seu activo, e não o património dos herdeiros, responde colectivamente pela satisfação das respectivas dívidas; depois de partilhada, cada herdeiro também só responde pelos encargos e dívidas na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (ou seja, só responde na proporção/força da sua quota).

9 – Assim, não havendo notícia nos autos da partilha ter sido feita, a condenação dos herdeiros tem que aludir à qualidade/veste em que (como co-titulares do património autónomo) são condenados e que referir que a mesma é pelas forças/bens da herança.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/30ef823975cd931c80257e03005b70ee?OpenDocument)

“I – A força executiva de um documento advém das garantias que o mesmo oferece enquanto forma de atestar a existência de um direito, garantias que são uma consequência das formalidades de que o documento está revestido.

II - O acordo de alimentos constituído para vigorar em função e no âmbito do divórcio por mútuo consentimento encontra-se dele dependente, uma vez que a sua existência assume razão de ser na pretensão do decretamento do divórcio. Consequentemente, a natureza da obrigação de alimentos nascida neste contexto diverge de idêntica obrigação emergida de um qualquer negócio jurídico celebrado entre as partes.

III – A homologação pelo conservador do acordo de alimentos que instrui e acompanha o pedido de divórcio por mútuo consentimento constitui condição necessária para que o mesmo possa produzir efeitos jurídicos, designadamente, enquanto condição da sua exequibilidade.

IV – Não assume enquadramento no disposto no artigo 46.º, n.º1, alínea c), do anterior CPC (documento particular assinado pelo devedor que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária) e, como tal, não constitui título executivo válido, o documento intitulado de “Acordo de alimentos ao cônjuge”, que instruiu e acompanhou o pedido de divórcio por mútuo consentimento, que foi objecto de decisão de arquivamento em face da desistência de um dos cônjuges.”