Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/56e07ca531c68d018025814d002eea2f?OpenDocument)

“I - A ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP.

II - Essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma acção executiva.

III - O título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, independentemente de estar esgotado prazo do n. 1 do art. 25º.

IV - Essa execução deverá iniciar-se pelas diligências previstas no art. 7l6.º, ns. 4 e 5 do CPC.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7b7814921beacc86802581590030c836?OpenDocument)

“I - Para que possa haver lugar à mudança da servidão, o art.º 1568 n.º 1 do C.Civil não é muito exigente quanto ao prédio serviente, não estabelecendo como requisito a sua necessidade bastando-se com a mera conveniência para o prédio serviente, sendo por isso suficiente que para o cultivo do terreno seja vantajoso o seu aplainamento; é ainda necessário que a alteração não prejudique os interesses do prédio dominante.

II - Tendo a condução da água pelo rego a céu aberto sido substituída por tubos, não se justifica o direito de passagem ilimitado pelo prédio serviente para o acompanhamento e vigilância da água, como até aqui acontecia, nos termos do art.º 1565.º n.º 1 do C.Civil, por a mesma ter deixado de ser necessária, tendo o proprietário do prédio dominante apenas o direito de o fazer quando haja circunstâncias que imponham a fiscalização do aqueduto.

III - O prédio dominante tem o direito de exigir a limpeza da mina de água, da qual retira utilidades, uma vez que a terra que existe dentro da mina e na sua entrada está a impedir a circulação natural da água, constituindo uma obstrução que por essa via faz diminuir o caudal de água.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3827c2133540c3d880258147005c0998?OpenDocument)

“I - Verifica-se a dupla conformidade de decisões quando o acórdão proferido na Relação, sem voto de vencido, secundou a motivação fáctica e jurídica da sentença da 1.ª instância, resultando dessa convergência a coincidência de fundamentação quanto à essencialidade da questão a decidir.

II - Havendo dupla conforme, a admissibilidade da revista excepcional depende da verificação dos pressupostos enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 672.º do CPC (que devem ser alegados pelo recorrente), bem como do preenchimento dos requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelo art. 629.º, n.º 1, do mesmo Código, i.e., ter a causa um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

III - Da decisão proferida no âmbito de embargos de executado com o valor de € 5 432,93 não é admissível recurso de revista excepcional, posto que, situando-se a alçada da Relação, em matéria cível, no valor de € 30 000,00 (art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário), faltam os referidos pressupostos gerais de recorribilidade: valor da causa e sucumbência.

IV - Limitando-se o reclamante a pedir que sobre a decisão singular do relator, que não admitiu o recurso por si interposto, recaia decisão colegial, demitindo-se de alegar quaisquer argumentos fáctico-jurídicos que sejam susceptíveis de abalar esta última, deve a reclamação ser indeferida.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.06.2017

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3cd5d3fc09820ae480258154005281db?OpenDocument)

“1. Como resulta do n.º 1 do artigo 140.º do CPC, para que se verifique justo impedimento, impõe-se que o evento que obste à prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, a verificação do justo impedimento depende da comprovação da inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário na produção desse evento, valoradas em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artigo 487º do Código Civil.

2. O núcleo do conceito de justo impedimento passa da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.

3. As doenças dos mandatários judiciais só podem ser constitutivas de justo impedimento em casos limite: i) sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto; ii) tenham sobrevindo de surpresa, de forma súbita e tão grave que inviabilize qualquer possibilidade de tomar prontas e necessárias providências para que o acto seja praticado, nomeadamente avisando o constituinte para, se necessário, constituir novo mandatário ou substabelecer o mandato, com ou sem reserva.

4. O contrato-promessa de compra e venda tem como objecto e obrigação principal a celebração da escritura de compra e venda, sendo esse o sinalagma específico do contrato;

5. A obrigação do promitente vendedor de diligenciar pela constituição da propriedade horizontal do seu prédio integrante da fracção predial a alienar é de meios, acessória e secundária, em relação à obrigação principal decorrente do contrato-promessa.

6. É equiparada ao incumprimento definitivo a declaração expressa ou tácita, do promitente devedor, de que não cumprirá ou não quer cumprir, gerando esse incumprimento culposo a obrigação de restituição do sinal em dobro.”