Acórdãos de Direito da Família e Menores

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.02.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6238e61c8e1ee75180257f6500530a66?OpenDocument)

“1. Havendo separação de facto, mantém-se o dever de assistência entre os cônjuges, que compreende a obrigação recíproca de prestação de alimentos;

2. Na acção de alimentos que a autora deduziu contra o seu cônjuge, tem aquela que alegar e provar o casamento entre ambos, a separação de facto, a necessidade de alimentos e a capacidade económica do réu de os prestar, enquanto elementos constitutivos do seu direito, tendo o réu, por seu turno, de alegar e provar, por forma a se eximir de dever de prestar alimentos, que a separação de facto é imputável ao cônjuge demandante.

3. Na separação de facto, os alimentos a prestar pelo cônjuge obrigado à prestação compreende o necessário para assegurar o mesmo padrão de vida económico e social que o casal mantinha antes da separação, ao invés do que sucede após o divórcio.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5d4349130baacd3180257f6c0035518f?OpenDocument)

“I - O art. 1791.º, n.º 1, do CC (na redacção anterior à Lei n.º 61/2008, de 31-10) dispunha, quanto aos efeitos do divórcio, que o cônjuge declarado único e principal culpado perdia todos os benefícios recebidos ou que houvesse de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação fosse anterior quer posterior à celebração do casamento – o que não poderia dizer com a nova lei uma vez que o novo regime jurídico do divórcio elimina a ideia do divórcio litigioso, fundado na culpa de um dos cônjuges, para centrar o divórcio não consentido apenas na ruptura da sociedade conjugal e daí que o citado normativo preveja agora que cada cônjuge perde todos os mencionados benefícios.

II - A Lei n.º 61/2008, de 31-10 contém uma norma transitória que dispõe que o regime nela previsto não se aplica aos processos pendentes em tribunal; ou seja – a contrario – este regime vai aplicar-se aos processos que vierem a pender. O futuro é o futuro – o que vier a pender; o passado é o passado, o que inteiramente já passou ou o que está a passar, o que está pendente.

III - Podendo os dois regimes coabitar – o presente e o passado – a aplicação no tempo do novo regime jurídico do divórcio terá de encontrar-se no que se dispõe no art. 12.º do CC, sendo que a nova lei, dispondo directamente sobre a situação de casado, abstraindo do casamento que fez nascer esse estado, abrange as relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC).

IV - O casamento e o divórcio têm hoje (depois da Lei n.º 61/2008) uma nova luz e é essa nova luz que se deve derramar sobre todos os casados que ponham fim ao seu casamento pelo divórcio depois dela – sobre todos os casados e não apenas sobre os que casaram depois da entrada em vigor da mencionada Lei.

V - Não há nesta solução qualquer violação do princípio constitucional da igualdade já que respeitá-lo é tratar por igual todos aqueles que hoje estejam casados e hoje ou amanhã vejam o seu casamento extinto pelo divórcio – o divórcio há-de ter os efeitos patrimoniais que hoje a lei acha eticamente sustentáveis (e legalizou) e daí que os benefícios recebidos ou a receber em vista do casamento ou em consideração do estado de casado tenham de ser tratados como a lei os trata agora e não como eram pensados no tempo em que foram concedidos.

VI - Em consequência, a uma doação feita em vista do casamento - consumado em 02-09-2006 (antes, portanto, da Lei n.º 61/2008), mas dissolvido por divórcio em 13-12-2012 (já depois dessa mesma lei) - é aplicável o regime decorrente da lei nova já que o que a lei quer agora é que o cônjuge não beneficie de um casamento que afinal se gorou.

VII - Independentemente de não ter sido alterada a redação da parte final dos arts. 1760.º, n.º 1, al. b), e 1766.º, n.º 1, al. c), do CC, o certo é que, sendo a doação um benefício, não pode deixar de se lhe aplicar o que a nova lei – a nova luz – impôs no art. 1791.º do CC, assistindo, portanto, aos autores da doação o direito de pedir o reconhecimento da caducidade desta.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2230726932abf8a980257f7900522f07?OpenDocument)

“I) Para se apresentar queixa não são necessários especiais conhecimentos jurídicos, nem a sua validade está dependente de qualquer fórmula sacramental. Todavia, a lei não dispensa a existência de um acto formal em que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que haja procedimento criminal por determinado facto. Esse acto formal consiste em «dar conhecimemto do facto» ao Ministério Público ou a entidade com a obrigação legal de o transmitir àquele.

II) Por outro lado, a lei não impõe ao denunciante que qualifique criminalmente os factos, nem tão pouco que os delimite em pormenor. O denunciante pode até nem saber exatamente o que se passou. Isso é matéria para a investigação durante o inquérito. Essencial é que identifique o "episódio", ou episódios, a que se refere, de forma a que, no futuro, não haja dúvidas sobre aquilo de que efectivamente se queixou.

III) No caso dos autos, está em causa um crime de subtração de menor, que assume a natureza semi-pública, nos termos do artº 249º, nº 3, do CP, sendo certo que a denúncia foi apresentada antes do início da prática dos factos narrados no RAI.

IV) Não tendo havido queixa quanto aos factos pelos quais o assistente/recorrente acusou, não houve inquérito quanto a eles, nem podia ter havido instrução e, por maioria de razão, não poderá haver pronúncia.

IV) Por isso que o despacho de não pronúncia pela prática do referido ilícito de subtração de menor, proferido nos autos, é de manter.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d7c0e49103dc451480257f7f004ffe8d?OpenDocument)

“No contexto do divórcio entre cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos, é de admitir que constitui título executivo o documento pelo qual um dos cônjuges reconhece dever ao outro determinado montante, correspondente à sua parte na construção daquela que foi a casa de morada de família (incorporada por acessão num imóvel pertencente aos pais do cônjuge que reconheceu dever ao outro), uma vez que a partilha de bens entre os cônjuges tenha sido omissa a esse respeito

(Sumário elaborado pela Relatora)”