Acórdãos de Direito Penal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.05.2017

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b82579de0ea70df98025813000339374?OpenDocument)

“I - Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na Suíça; conhecida que é a sua morada neste país, onde já foi notificada para outros atos processuais; e da possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva não só segundo as exigências legais como também segundo o sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição do ato com as delongas e custos inerentes.

II - A declaração de contumácia nesta situação de conhecimento da morada da arguida, seria uma errónea solução, que o legislador pretende evitar, sendo esta o último remédio para aqueles casos em que, de todo, não é conhecida a morada do arguido e, logo, não é possível notificá-lo.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a5bea53ff6a7e72c8025815500386e4b?OpenDocument)

“I - Integra o conceito de ameaça previsto no artº 210º 1 CP o dizer ao ofendido “sou toxicodependente, preciso de 10 euros para comprar uma dose, estou armado e não fujas que eu corro muito e apanho-te se tentas fugir”, levando a vítima a entregar-lhe os bens.

II - A ameaça para aquele fim pode ter lugar por palavras, gestos, actos concludentes ou por qualquer outra forma de procedimento que manifeste à vítima a intenção de ameaçar.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/06/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/874635a6242dfe2d8025814800742c29?OpenDocument)

“I- Não existem conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar” a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os actos cautelares que se imponham (v. g. artigos 243º, 248 a 250º do C.P.P.), quer quando actuam por imposição legal ao detectarem a prática de um ilícito e o suspeito decide, por sua iniciativa, de forma volutária e sem actuação criticável das forças policiais, fazer afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas por aqueles OPC, estando estes a cumprir preceitos legais que lhes impõem uma actuação;

II- As forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que podem vir a ser constituídos arguidos ou com os suspeitos, ou com quem se encontra numa “cena de crime”, desde que não houver culpa sua no atrasar da formalização daquela constituição. E, como mera decorrência do nº 5 do artigo 58º do Código de Processo Penal, a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que qualquer declaração daquele que já deveria ter sido constituído como arguido não pode ser utilizada como prova.

III-Face ao ordenamento português, o simples cidadão ou cidadão suspeito não goza do direito ao silêncio e, como tal, a prova produzida pelas suas declarações, melhor, depoimento, é válido.Se ainda não havia obrigação de constituição como arguido e as entidades policiais agiam dentro dos poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241º e 242º) e de medidas cautelares e de policia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.) e, sem má fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem do cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida.

IV-Por isso a proibição de “conversas informais” só deve abranger afirmações posteriores à constituição de arguido e nunca antes da sua constituição pois ai nem existem propriamente “conversas informais”, mas sim afirmações de um cidadão, que pode ser suspeito ou nem isso. E este é, no ordenamento processual penal português, uma testemunha.

V-Assim, a questão centra-se, no caso de situações de fronteira, na distinção a fazer entre as figuras de “suspeito” e “arguido”. Este goza de direitos, aquele é testemunha. O arguido goza do direito ao silêncio, o suspeito não.

VI- Logo a constituição formal de arguido constitui a “linha de fronteira” da admissibilidade da reprodução em audiência de julgamento das ditas “conversas informais”, sendo que a partir daquele momento as declarações só têm valor de prova quando prestadas em actos mencionados na lei, considerando-se sem carácter probatório todas as demais provas que foram recolhidas informalmente, em conversas ou em actos sem previsão ou legitimação legal.

VII-As afirmações produzidas nesta fase preliminar por qualquer pessoa abordada no decurso de operação policial, seja ela, suspeito ou potencial testemunha do crime, não traduzem “declarações” strictu sensu para efeitos processuais, já que não existe, ainda, verdadeiramente um processo penal a correr os seus termos. São diligências de aquisição e conservação de prova, lícitas, dada a sua conformidade com o comando legal prescrito no art. 249º do CPP, não sendo, por isso, proibido o seu relato em audiência.”