Acórdãos de Direito Penal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/80341638d5c1b62980258116003d5587?OpenDocument)

“I – Constitui uma detenção em flagrante delito a feita por militares da GNR, numa cidade portuguesa sita na fronteira com Espanha, na sequência de ter sido detectada na posse do detido produto estupefaciente que se encontrava dissimulado no interior do veículo por ele conduzido, depois de o mesmo, ao reconhecer o veículo em que circulavam dois elementos da polícia do país vizinho, ter guinado e nele embatido, em resultado do que o seu veículo ficou imobilizado, o que possibilitou a sua abordagem e retenção pelos policiais espanhóis durante dois minutos, até surgirem os militares da GNR.

II – Não se verificou qualquer irregularidade no procedimento adoptado até à detenção do arguido (pelos militares da GNR), pois a descrita actuação dos policiais espanhóis foi legitimada pelo disposto no artigo 41º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen – face à «urgência especial» – e, complementarmente, no Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição Transfronteiriça, assinado em Albufeira em 30-11-1998 e aprovado pelo Decreto 48/99, de 9/11.

III – De todo o modo, uma vez que estavam reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 256º, nº 2, do CPP, a detenção do arguido não seria ilegal e, mesmo que, porventura, se tratasse de uma detenção afectada de eventual ilegalidade, esta não acarretaria a ilegalidade da prisão preventiva determinada subsequentemente, uma vez verificados os pressupostos legais desta.

IV – No caso, não só a medida de prisão preventiva imposta é, em abstracto, admissível, uma vez que os factos indiciados integram o crime de tráfico de estupefacientes previsto pelo art. 21º do DL 15/91, a que corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos, como também tal medida coactiva se revela ser a necessária e a única adequada para evitar os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02.05.2017

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c0783dd54a1f194e8025811d002e8c04?OpenDocument)

“1 - Exame e perícia são coisas diferentes com regimes distintos.

2 - Um exame, meio de obtenção prova, é a análise em pessoas, lugares e coisas, de “vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido” - artigo 171º do C.P.P.. A perícia, bem ao invés, é um meio de prova que deve (ou tem que) ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal em três campos do saber, os técnicos, os científicos e os artísticos.

3 - O “exame” está sujeito à regra geral de apreciação probatória, a livre apreciação da prova prevista no artigo 127º do Código de Processo Penal.

4 - A perícia tem um regime específico de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do nº 2 do artigo 163º do C.P.P.. e determina que o “juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, podendo o juiz “divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência” mas com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.05.2017

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/68395e9ea4e0a49a802581280047bb51?OpenDocument)

“I - Constitui o crime de ofensa corporal simples por negligencia p.p. pelo artº 148º, nº 1 CP as ofensas corporais causadas por um cão de raça rottweiler cujo detentor não teve o cuidado de vigiar, se o ofendido apresentou queixa.

II - Nas mesmas circunstâncias não tendo o lesado apresentado queixa estamos perante uma contra-ordenação p.p. pelo artº 38º, nº1, al.r) DL 325/2009.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/05/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/968540947bfb96018025812200461231?OpenDocument)

“I - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução, no prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

II - Os titulares de títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

III - Se um dos países aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário, de 1949, assinou a convenção «sob reserva de ratificação» e que até ao presente nunca a ratificou, a assinatura do tratado internacional não obriga o país, pois só a partir da ratificação isso acontece.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-05-2017

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/93e1540729b5b63d8025812a003df9e6?OpenDocument)

“I - O Tribunal não está impedido de recorrer às regras de experiência comum e às presunções naturais para a prova da culpa, sendo os acidentes de viação um campo privilegiado para a aplicação de presunções naturais.

II - O despiste inopinado e descontrolado, ao descrever uma curva, de um motociclo, envolvendo invasão da hemi-faixa por onde circulava outro veículo, com o qual veio a colidir, deve qualificar-se como evento anormal e imprevisível, para o efeito do preenchimento dos elementos tipificados no nº1 do artigo 24º do Código da Estrada.
III - A Lei não estabelece um prazo fixo para a colheita de sangue em caso de acidente, devendo esta realizar-se “no mais curto prazo possível”.

IV – Se, através de exame para pesquisa de álcool no sangue se apurou que o condutor tinha, cerca de 3 horas depois do acidente, uma taxa de 0,67 g/l de álcool, pode, com a devida segurança, concluir-se que ele conduzia o veículo sob a influência de álcool.

V - Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, isto é, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.”