Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Fevereiro de 2022

O artigo 234.º CPC, sobre incapacidade de facto do citando, aplica-se também à citação por via postal, pelo que quando o distribuidor postal se aperceba da notória incapacidade de facto do citando deve abster-se de fazer a citação, lavrar nota da ocorrência e devolver o expediente ao tribunal.

Quando o distribuidor postal não se aperceba de que o citando está incapacitado de perceber o sentido da citação ou que não se encontra no livre exercício da sua vontade, e esteja em causa uma incapacidade acidental, o citando que se queira fazer valer dessa incapacidade, a fim de contestar fora do prazo que lhe foi assinalado, deve, logo que cessar a sua incapacidade, oferecer prova de que estava incapacitado no momento da citação e apresentar a contestação, invocando a figura do justo impedimento.

Os factos que não se consideram confessados no caso de o réu não contestar, apesar de ter sido regularmente citado, dizem respeito a declarações negociais que devem obedecer por força da lei ou da convenção das partes a documento escrito.

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2022

O acréscimo de 10 dias no prazo para interpor recurso previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho não depende do cumprimento dos ónus de impugnação e muito menos do mérito da impugnação, dependendo sim de a impugnação da matéria de facto visar a reapreciação da prova gravada.